De acordo com o Diário Oficial da União do dia 14 de setembro de 2015, ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de frutos de manga (Mangifera indica) in natura, que sejam da categoria 3 na classe 4, e que sejam produzidos no Equador.
A normativa, que entrou em vigor nesta segunda-feira (14.09) prevê que as partidas dos frutos deverão estar livres de material de solo e resíduos vegetais, assim como restos de folhas, caules e pedúnculos. Além disso os frutos deverão estar acondicionados em embalagens novas, sendo o seu primeiro uso.
Conforme o artigo 2º, o envio dos frutos necessitam estar acompanhados de Certificado fitossanitário - CF, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Equador. Em caso de interceptação de pragas quarentenárias, bem como de pragas sem registro de ocorrência no Brasil, esta será notificada e a ao mesmo tempo que a ONPF do Brasil poderá suspender as importações de manga até a revisão da Análise de Risco de Pragas.
Fonte: Agrolink
Autor: Aline Merladete
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