A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a embargos de empresa agrícola contra decisão que a condenou ao pagamento da hora extra cheia, acrescida do adicional sobrejornada, a um trabalhador rural que recebia salário por produção.
Ao entrar com o pedido de embargos, a empresa apontou contrariedade a Orientação Jurisprudencia1 235 da SDI-1. O verbete estabelece que o empregado remunerado por produção, no caso de sobrejornada, tem o direito de receber apenas o adicional de horas extras, mas não a hora em si, excetuando apenas os cortadores de cana, aos quais é devido o pagamento das horas extraordinárias acrescidas do respectivo adicional (50% em dias normais e 100% nos feriados). Segundo a empresa, o contratado trabalhava na colheita de laranja, e não na lavoura de cana de açúcar, não se enquadrando, assim, na exceção prevista na OJ 235.
O ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do processo na SDI-1, explicou que não houve contrariedade à OJ 235, mas sua aplicação analógica, tendo em vista que não existem diferenças substanciais entre o trabalho na lavoura de cana de açúcar e o na lavoura de laranja. "O trabalho em colheita de laranja é serviço igualmente penoso àquele realizado por trabalhadores do corte de cana de açúcar", observou Scheuermann, citando precedentes de Turmas e da própria SDI-1 no mesmo sentido.
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